Cor "fantasia" e "predominante" de veículos

Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas por meio de pintura ou ADESIVAMENTO em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas. Será atribuída a cor FANTASIA quando for impossível distinguir uma cor predominante do veículo, conforme estabelece a Resolução 292/08.

Este serviço requer vistoria, cujo laudo é indispensável à emissão do documento.

Fone: site do DETRAN RJ.

2º TEMA:

Dentre as características do veículo, constantes em seu documento de registro (CRV), além de marca, modelo, potência, capacidade, constará também a cor predominante. Aliás, a "característica" (se é que podemos considerá-la como tal) é a única cuja alteração não precisa, por óbvio, ser submetida à inspeção em organismo credenciado pelo Inmetro, dependendo apenas de autorização do Detran.

O assunto parece um pouco simples, mas, em função da existência de uma diversidade de cores com tonalidades confusas (azul esverdeado ou verde azulado?), nomes de cores das mais criativas, já trazem dúvidas na hora de definir objetivamente a predominância, que não se dirá quando há diversidade de cores, desenhos e pior ainda, adesivos. Prevendo essa diversidade é que o SENATRAN criou um código especial de registro que caracteriza a cor "fantasia", que é aquele caso em que o veículo contenha pinturas de diversas cores e não possibilita a definição da predominância. Com a moda do "tuning" na decoração da lataria é um assunto que em breve trará questionamentos.

O pior acontece quando o carro é "adesivado", e não pintado, e o fato é que em outras situações o Código de Trânsito realmente trata diversamente as situações. Exemplos: o Art. 120 do CTB estabelece que os veículos oficiais (placa branca) somente podem ser registrados nessa situação se houver indicação por "pintura" nas portas representando o órgão ou entidade pública; o Art. 136 do CTB, que trata dos veículos de escolares, estabelece o requisito da "pintura" de faixa com o dístico "ESCOLAR"; o Art.154 do CTB trata distintamente os veículos usados em aprendizagem (dístico "AUTO ESCOLA"), pelo qual os veículos exclusivamente destinados a isso (placa branca com caracteres em vermelho) o dístico deve ser "pintada", enquanto que no veículo utilizado eventualmente na aprendizagem (placa cinza e caracteres em preto) a identificação se dá por "faixa removível".

O problema tem ocorrido quando um veículo é "adesivado", ou para decoração pessoal ou por pertencer a empresa como forma de publicidade, e a fiscalização entende que houve alteração da cor predominante ou passou a ser cor "fantasia", sem que tivesse havido pintura. Não há também, um percentual ou área que estabeleça a prevalência. Imagine que um veículo tenha as laterais na cor branca (portas, pára-lamas), o capô e porta-malas em azul, e o teto em vinil preto, juntamente com os pára-choques e espelhos. Aliás, não há nada que fale sobre as peças de plástico entrariam ou não nessa avaliação, considerando que há carros (como Renault) em que algumas partes da carroceria (pára-lamas) são em plástico e eventualmente poderiam se manter na cor natural. Só para confirmar em definitivo a importância do assunto, não se imagina a quantidade de problemas já enfrentados por caminhões e semi-reboques do tipo "sider", que são aqueles cujas laterais são em lona pintada e que pode ser escamoteada, em que geralmente se transporta bebida, para se concluir se deve prevalecer a cor da carroceria ou chassi (no caso do semi-reboque) ou se seria a cor da lona, geralmente decorada.

Marcelo José Araújo é advogado e assessor jurídico do Cetran, professor de Direito de Trânsito da Faculdade de Direito de Curitiba.advcon@netpar.com.br  

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