Cassação da CNH?

A cassação da CNH é a penalidade mais grave prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é uma grande dor de cabeça para condutores que dependem da habilitação para exercer sua profissão.

 

É importante seguir o que diz a lei para não ser penalizado de uma maneira ainda mais dura, como com a cassação da carteira.

 

Quando ocorre a cassação da carteira, o motorista deverá ficar dois anos sem dirigir e, após esse período, iniciar um processo chamado reabilitação, no qual precisará fazer todos os exames exigidos para a habilitação do condutor, Assim como na primeira vez, seguindo todos os passos, conforme a lei.

 

Depois de cumprir todos os passos do procedimento, o motorista poderá recuperar o direito de dirigir.
 

A Cassação do Direito de Dirigir está prevista no art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro:
 

Art. 263 do CTB. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

 

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

 

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

 

III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

 

§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

 

§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

 

Artigos 4º e 5º da RESOLUÇÃO Nº 723, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018

Art. 4º A cassação do documento de habilitação será imposta nos seguintes casos:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB.

Art. 5º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pela autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
 

  Dirigir com a CNH suspensa além de gerar a cassação, o CTB, em seu artigo 162, II do CTB, multa no valor de R$ 957,70, além do recolhimento do documento de habilitação, e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

 

Art. 162 do CTB. Dirigir veículo:

 

II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

 

Infração - gravíssima;

 

Penalidade - multa (três vezes);

 

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
 

 

A recomendação é que um recurso seja feito rapidamente logo após ter recebido a notificação de cassação da CNH.

 

Se escolher que preparemos sua defesa, tenha certeza que faremos seu recurso da melhor forma possível, para ter máxima chance.

 

A habilitação é cassada em casos como: quando, suspenso do direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; no caso de reincidência, no prazo de 12 (doze) meses, de infrações como dirigir com habilitação de categoria diferente daquele veículo; entregar o veículo a pessoa que tenha CNH de outra categoria ou não possua CNH, dirigir alcoolizado ou realizar competições em via pública com o veículo. Também é prevista a cassação quando o motorista é condenado judicialmente por delito de trânsito ou, em processo administrativo, é constatada irregularidade na expedição do documento de habilitação.

 

Art 265º do CTB - As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

 

De acordo com o artigo 42-A da Resolução Nº 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), essa reabilitação ocorre com aprovação no curso de reciclagem e nos exames necessários à obtenção da CNH, que são:

  • Exame de aptidão física e mental;

  • Avaliação psicológica;

  • Exame teórico-técnico;

  • Exame prático de direção veicular.
     

ART. 19 DA RESOLUÇÃO Nº 723, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018

 

CAPÍTULO VII – DA CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO

 

Art. 19. Deverá ser instaurado processo administrativo de cassação do documento de habilitação, pela autoridade de trânsito do órgão executivo de seu registro, observado no que couber as disposições dos Capítulos IV, V e VI, desta Resolução, quando:

 

I - suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

 

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB.

 

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput:

 

I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que enseja a penalidade de cassação, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF ou outro sistema;

 

II - caso o condutor seja autuado por outra infração que preveja suspensão do direito de dirigir, será aberto apenas o processo administrativo para cassação, sem prejuízo da penalidade de multa;

 

III - a autoridade de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor, que tomar ciência da condução de veículo automotor por pessoa com direito de dirigir suspenso, por qualquer meio de prova em direito admitido, deverá instaurar o processo de cassação do documento de habilitação;

 

IV - quando não houver abordagem, não será instaurado processo de cassação do documento de habilitação:

 

a) ao proprietário do veículo, nas infrações originalmente de sua responsabilidade;

 

b) nas infrações de estacionamento, quando não for possível precisar que o momento inicial da conduta se deu durante o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

 

V - é possível a instauração do processo de cassação do documento de habilitação do proprietário que não realizar a indicação do condutor infrator de que trata o art. 257, § 7º, do CTB.

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput:

 

I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que configurou a reincidência, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF ou outro sistema;

 

II – para fins de reincidência, serão consideradas as datas de cometimento das infrações, independentemente da fase em que se encontre o processo de aplicação de penalidade da primeira infração;

 

III – em relação à primeira infração, serão aplicadas todas as penalidades previstas;

 

IV – em relação à infração que configurar reincidência, caso haja previsão de penalidade de suspensão do direito de dirigir, esta deixará de ser aplicada, em razão da cassação.

 

§ 3º Poderá ser instaurado mais de um processo administrativo para aplicação da penalidade de cassação, concomitantemente.

 

§ 4º Após a aplicação da penalidade de cassação, o órgão executivo de trânsito de registro do documento de habilitação deverá registrar essa informação no RENACH nos seguintes termos: “Documento de habilitação cassado”, com as datas de início e de término da penalidade, observado o disposto no art. 16.

 

Art. 20. Decorridos 02 (dois) anos da cassação do documento de habilitação, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários, na forma estabelecida no §2º do art. 263, do CTB.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, o condutor será considerado inabilitado até a conclusão do processo de reabilitação.

 

Art. 21. A não concessão do documento de habilitação nos termos do §3º do art. 148, do CTB, não caracteriza a penalidade de cassação da Permissão para Dirigir.

 

Art. 22. No caso de perda, extravio, furto ou roubo do documento de habilitação físico válido, o condutor deverá providenciar a emissão da 2ª via, para que seja juntada ao processo, a fim de se dar início ao cumprimento das penalidades de cassação do documento de habilitação e de suspensão do direito de dirigir, que iniciará em 10 (dez) dias corridos caso essa providência não seja adotada.

FASES DO PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DA CNH:

Cabe Defesa Prévia - Quando recebe a notificação ou fica sabendo que sua CNH será cassada, prazo consta na notificação.

Sendo interposta a defesa perante a autoridade de trânsito, a mesma será apreciada pela própria autoridade, que, após toda a instrução necessária, julgará a defesa optando pelo seu arquivamento, ou pela aplicação da penalidade.
 

Julgada procedente a defesa, a autoridade de trânsito determinará a exclusão da pontuação e, por conseguinte, o arquivamento do processo. Sendo considerada improcedente a defesa, a autoridade fixará a sanção à ser imposta.

 

Cabe 1ª Instância (A JARI) - Quando o recurso de Defesa Inicial é indeferido ou tenha perdido o prazo da 1º Instância.

Aplicada a penalidade, será expedida a notificação, de forma que assegure ao suposto infrator a ciência da imposição da penalidade, determinando o prazo mínimo de trinta dias para que o suposto infrator entregue sua habilitação, ou para que recorra da decisão. Salienta-se ainda que, "durante o procedimento administrativo não cabe apreensão da CNH, pois tal medida configura a imposição da penalidade sem o devido processo legal".

Contra a decisão da autoridade de trânsito cabe recurso perante a JARI que funciona junto a respectiva autoridade de trânsito, a qual deverá julgá-lo em até trinta dias (art 285 do CTB), tendo a referida JARI, poderes para; revogar, anular, alterar ou manter a decisão proferida, pois apesar de funcionarem junto ao respectivo órgão, não são subordinados a ele (art 16 § único do CTB).

 

Cabe 2ª Instância (CETRAN) - Quando o recurso da JARI (1º Instância) for Indeferido.

Sendo o recurso julgado procedente, cabe recurso por parte da autoridade de trânsito, ou, se julgado improcedente, cabe recurso por parte do suposto infrator, em ambas situações perante o CETRAN (art 288 do CTB).
 

Enquanto não houver transitado em julgado o processo, além de ser vedado recolhimento da CNH, a CNH não será bloqueada para renovação ou transferência, somente esgotados o prazos, ou indeferidos os recursos, que a CNH poderá ser bloqueada.

 

Copyright © 2002-2024 - É proibido extrair ou copiar qualquer conteúdo.

Não temos atendimento pessoal, serviço online, entrega via e-mail.