O SISTEMA DE PONTOS:
O que pode levar um motorista a prisão:
01)
Como funciona o sistema de pontuação ?
.:TOPO:.
Cada infração representa um número de pontos:
Gravíssima
|
7 pontos
|
Grave
|
5 pontos
|
Média
|
4 pontos
|
Leve
|
3 pontos
|
02)
O motorista acumula pontos ao longo da vida ?
.:TOPO:.
Não, os pontos
saem do prontuário após 12 (doze) meses após a infração ser cometida,
se não for multa que suspende a CNH por si só, ou não ter o acumulo
de limite de pontos ou mais, neste caso o prontuário fica congelado
até o processo de suspensão for resolvido.
03)
O que é Suspensão de CNH? .:TOPO:.
O motorista fica proibido de dirigir por determinado tempo, sua carteira fica apreendida e ele tem de passa por curso de reciclagem,
se for pego dirigindo no período de suspensão terá a CNH cassada,
não podendo tirar outra por dois anos.
MOTIVOS PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR:
1º) Por excesso de pontos,
antigir limite de pontos ou mais no prontuário no período de 12 (doze) meses.
2º)
Por multa gravíssima que suspende a CNH por si só (artigos do CTB: 165 lei seca,
210, 170, 173, 174,175, 176 I ao V, 218 III, 244 I ao V).
3º)
Por crime de trânsito
(Artigos 302 a 312 do CTB).
Art. 3º da RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 723 / 2018:
Art. 3º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos
seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte), no
período de 12 (doze) meses; II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB,
cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do
direito de dirigir.
04)
Quando acontece a Suspensão de CNH?
.:TOPO:.
Há duas hipóteses: quando o motorista comete uma infração gravíssima
que preveja a suspensão ( como dirigir embriagado) ou quando comete
infrações que somem limite de pontos ou mais em seu prontuário.
Porém, é garantia constitucional que antes da entrega da carteira ao órgão de trânsito, o motorista tenha ampla oportunidade de defesa, onde poderá apresentar sua versão dos fatos e questionar o que entender necessário.
05)
Quanto tempo dura a suspensão da Habilitação?
.:TOPO:.
Em caso de motorista que atinge a
contagem de 20 pontos na CNH em 12 (doze) meses: de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de
12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos.
Em caso de multa auto-suspensiva: de 2 (dois) a 8 (oito)
meses, exceto para as infrações com prazo definido pelo
próprio CTB (como dirigir sob a influência de álcool) e, no
caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8
(oito) a 18 (dezoito) meses.
06)
O que acontece para quem esta suspenso e dirige?
.:TOPO:.
O motorista é processado por crime de trânsito e pode pegar até um ano de prisão. Também tem sua carteira cassada; fica dois anos sem dirigir e só depois de dois anos pode tentar tirar a carteira novamente, como iniciante.
( Resolução nº. 50 do CONTRAN).
07) Suspensão da C.N.H com apenas uma multa?
.:TOPO:.
Há no CTB infrações cuja suspensão poderá ocorrer com uma única infração,
independente da quantidade de pontos que o condutor tenha acumulado, são
elas:
Art. 165 – Dirigir sob influência de álcool, em nível superior a
seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica. Infração – Gravíssima (7
pontos na carteira) / Penalidade – multa de R$ 293,47 (multiplicada por
cinco) e suspensão do direito de dirigir / Medida Administrativa – retenção
do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do
documento de habilitação.
Art. 170 – Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a
via pública, ou os demais veículos. Infração – Gravíssima (7 pontos na
carteira) / Penalidade – multa de R$ 293,47 e suspensão do direito de
dirigir / Medida Administrativa – retenção do veículo e recolhimento do
documento de habilitação.
Art. 173 – Disputar corrida por espírito de emulação. Infração –
Gravíssima (7 pontos na carteira) / Penalidade - multa de R$ 293,47
(multiplicada por três), suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo / Medida Administrativa – recolhimento do documento de habilitação e
remoção do veículo.
Art. 174 – Promover, na via, competição esportiva, eventos
organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou
deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via. Infração - Gravíssima (7 pontos na carteira) /
Penalidade - multa de R$ 293,47 (multiplicada por cinco), suspensão do
direito de dirigir e remoção do veículo / Medida Administrativa –
recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Art. 175 – Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar
ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com
deslizamento ou arrastamento de pneus. Infração - Gravíssima (7 pontos na
carteira) / Penalidade - multa de R$ 293,47, suspensão do direito de dirigir
e apreensão do veículo / Medida Administrativa – recolhimento do documento
de habilitação e remoção do veículo.
Art. 176 – Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I –
de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II – de adotar
providências, podendo fazê-lo no sentido de evitar perigo para o trânsito
local; III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da
polícia e da perícia; IV – de adotar providências para remover o veículo do
local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à
confecção do boletim de ocorrência. Infração - Gravíssima (7 pontos na
carteira) / Penalidade - multa de R$ 293,47 (multiplicada por cinco) e
suspensão do direito de dirigir / Medida Administrativa – recolhimento do
documento de habilitação.
Art. 210 – Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.
Infração – Gravíssima (7 pontos na carteira) / Penalidade - multa de R$
293,47, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo / Medida
Administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do
veículo.
Art. 218
- Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida
por instrumento ou equipamento hábil: II – quando a velocidade for superior
à máxima em mais de cinqüenta por cento Infração – Gravíssima (7 pontos na
carteira) / Penalidade - multa de R$ 293,47 (multiplicada por três) e
suspensão do direito de dirigir.
Art. 244 – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I – sem usar
capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de
acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; II –
transportando passageiro sem capacete de segurança, na forma estabelecida no
inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor
ou em carro lateral; III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em
uma roda; IV – com os faróis apagados; V – transportando criança menor de
sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua
própria segurança. Infração – Gravíssima (7 pontos na carteira) / Penalidade
- multa de R$ 293,47 e suspensão do direito de dirigir / Medida
Administrativa – recolhimento do documento de habilitação.
08)
O que fazer com a suspensão
/ cassação de CNH?
.:TOPO:.
A pessoa
notificada ou que ficou sabendo da Suspensão / Cassação têm direito
a três fases de recurso:
Cabe
Defesa Prévia (Detran
/ Ciretran)
-
Quando recebe a
notificação ou fica sabendo que sua CNH será suspensa ou cassada, em até
30 (trinta) dias.
Cabe
1º Instância (JARI) -
Quando o Recurso de 1º Instância é Indeferido ou tenha perdido o
prazo de Defesa Prévia.
Cabe
2º Instância (CETRAN) - Quando o
recurso da JARI for Indeferido, em até 30 (trinta) dias.
09) O que acontece se o proprietário não indica o condutor no prazo?
.:TOPO:.
No caso do proprietário pessoa física que não
indicar o condutor, a legislação determina que ele seja apenado como
condutor responsável, isto é, além de ser o responsável pelo pagamento da
penalidade de multa também recebe os pontos no seu prontuário. Já no caso
de proprietário pessoa jurídica, será aplicada nova multa por descumprimento
da obrigação de indicar o condutor. Esta multa é multiplicada pelo número de
vezes que não foi indicado o condutor para infrações iguais, cometidas no
período de doze meses.
10)
Como faço para transferir pontuação na CNH para o verdadeiro condutor?
.:TOPO:.
Para fazer a
transferência, o motorista deve aguardar a notificação da multa chegar a
residência do proprietário do veículo. Junto a essa notificação, virá uma
ficha. Preencha com os dados pessoais do proprietário e os dados do condutor
que receberá a pontuação. Os dois deverão assinar.
Junte a
essa ficha, cópia do RG e da carteira de habilitação do proprietário e do
condutor indicado. Envie tudo
isso ao órgão que o autuou (o endereço está na notificação).
11)
Proprietário não habilitado que tem o veículo multado, o que
acontece com a pontuação?
Nesse caso, o proprietário do veículo deverá informar ao DETRAN quem dirigia
o veículo, se o condutor não informar, o proprietário deverá pagar as
multas, mas como ele não é habilitado, ninguém perderá os pontos.
12)
Como fico sabendo do resultado do julgamento?
.:TOPO:.
O órgão autuador envia o aviso do resultado do recurso para o endereço do
proprietário do veículo, constante no certificado de propriedade.
13)
O curso de reciclagem é só para quem foi suspenso?
.:TOPO:.
Não, ha outras quatro situações que obrigam a fazer o curso: -Quando o motorista cometer muitas infrações, independentemente dos pontos
que tem; -Quando for condenado por acidentes de trânsito; -Se contribuir para acidente grave, mesmo que não tenha sido condenado; -A qualquer momento, se for considerado que coloca em risco a segurança do
trânsito. -Em outras situações que poderão ser definidas pelo CONTRAN.
O que pode levar um motorista a prisão:
14)
Causar a morte por acidente ou atropelamento sem intenção
.:TOPO:.
Art. 302 do CTB - Praticar homicídio culposo na direção de veículo
automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único - No homicídio culposo cometido na direção de veículo
automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo
veículo de transporte de passageiros.
A pena pode ser aumentada em até a metade (exemplo: se pena for a de
quatro anos, pode ser aumentada em mais dois anos) se o agente não
possuir carteira de habilitação: se atropelar em faixa de pedestres ou
na calçada; se deixar sem prestar socorro à vitima; ou se estiver
conduzindo veículo de transporte de passageiros no exercício de sua
profissão.
15)
Causar ferimentos sem intenção durante acidente
.:TOPO:.
Art. 303 do CTB - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único - Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer
qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
A pena também pode ser aumentada em até a metade se ocorrer qualquer das
hipóteses acima.
16)
Deixar de socorrer vitima ou , se estiver impossibilitado, deixar de
pedir auxilio à autoridade pública
.:TOPO:.
Art. 304 do CTB - Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente,
de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo
diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade
pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não
constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único - Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do
veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se
trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
A pena incide sobre o motorista mesmo que se trate de vitima com morte
instantânea ou com ferimentos leves.
17)
Fuga do motorista do local do acidente, para escapar à responsabilidade
penal ou civil que lhe possa ser atribuída
.:TOPO:.
Art. 305 do CTB - Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente,
para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser
atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa
18)
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão
da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência
.:TOPO:.
Art. 306 do CTB - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de
sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar
alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração
da capacidade psicomotora.
§ 2o - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante
teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou
outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à
contraprova.
§ 3o - O CONTRAN disporá sobre a equivalência entre os distintos testes
de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste
artigo.
19)
Dirigir com a Carteira de habilitação suspensa ou cassada
.:TOPO:.
Art. 307 do CTB - Violar a suspensão ou a proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com
fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição
adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de
entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para
Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
20)
Participar de corridas, disputas ou competições automobilísticas não
autorizadas pela autoridade competente, desde que ponha em risco a vida
de terceiros
.:TOPO:.
Art. 308 do CTB - Participar, na direção de veículo automotor, em via
pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não
autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial
à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
21)
Dirigir sem Carteira de Habilitação
.:TOPO:.
Art. 309 do CTB - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a
devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o
direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
22)
Confiar a direção do veículo, a uma pessoa não habilitada, com a
habilitação cassada ou suspensa ou, ainda, a quem, por seu estado de
saúde, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança
.:TOPO:.
Pena: detenção de seis meses a uma ano ou multa
Art. 310 do CTB - Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo
automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o
direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde,
física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de
conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
23)
Deixar de reduzir a velocidade nas proximidades de escolas, hospitais,
estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos
ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas
.:TOPO:.
Art. 311 do CTB - Trafegar em velocidade incompatível com a segurança
nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e
desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande
movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
24)
Adulterar informações em inquérito policial em caso de acidente
automobilístico com vitima
.:TOPO:.
Art. 312 do CTB - Inovar artificiosamente, em caso de acidente
automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento
policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de
lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial,
o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não
iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito
ou o processo aos quais se refere.
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