Defesa Prévia, recurso de multa e
recurso em 2ª Instância.
1º - Definição de multa e recurso de multa.
2º - Para cada multa um recurso.
3º - Fases de defesas de multas.
3.1 - Defesa prévia / Defesa de autuação.
3.2 - Recurso de multa à JARI.
3.3 - Recurso de 2ª Instância.
4º - Resultado do recurso (Deferido ou
Indeferido).
5º - Motivos para recorrer das multas
de trânsito.
6º - Como deve ser feito um
recurso.
7º - Documentos necessários (PF ou
PJ).
8º - Da indicação de
condutor.
9º - Perguntas e
respostas.
10º - Encomendar um
recurso personalizado.
1º - Definições:
O que é Recurso:
Ato ou efeito de recorrer ; direito a ação que compete à pessoa
condenada em juízo ou tribunal, para recorrer para outro juízo ou
tribunal superior ; direito de ação de garantias ; pedido de reparação,
de indenização; queixa, reclamação; ato de apelar ou recorrer para
um poder maior.
O que é Multa: Ato
ou efeito de multar; pena pecuniária.
O que é recurso de
multa: É o meio pelo qual o proprietário, condutor, embarcador e
transportador de veículo, se defender de uma multa de trânsito aplicada,
meio de expor os motivos da discordância de uma multa, os erros na
aplicação, como falta / divergência de dados de identificação do veículo, a
falta de abordagem, as falhas na sinalização ou a insuficiência e etc.
2º -
Para cada multa um recurso:
Para toda infração de trânsito cometida, deve ser emitida
primeiro uma notificação de autuação, entregue pelo agente de trânsito ou por
correio. Essa notificação informa ao proprietário do veículo que foi cometida
uma infração e possibilita que o proprietário, caso não seja o infrator, indique
o nome de quem a cometeu para que essa pessoa arque com as penalidades cabíveis.
3º -
Fases de defesas de multas:
A lei garante ao condutor/proprietário/embarcador vários
momentos para exercer o direito de defesa e contestar uma autuação, mas, para
ficar mais claro, teremos que entender como esse processo funciona:
Cabe Defesa Prévia / Defesa de
autuação (Defesa de Autuação), até a data limite que está na
notificação.
Nesse momento ainda não há autuação da penalidade, nem
boleto de cobrança da multa, mas o notificado já terá a sua primeira
oportunidade de defesa garantida por lei podendo apresentar um recurso chamado
de defesa prévia. O prazo para essa defesa deverá constar na notificação e não
ser inferior a 15 (quinze) dias. Se a defesa prévia for acolhida o auto de
infração será cancelado e seu registro arquivado, mas se for rejeitada ou
interposta fora do prazo legal será emitida a notificação de penalidade.
A defesa prévia serve para questionar as informações contidas na notificação,
exemplo dados do veículo, horário, data etc.
Pode ser por erros de digitação, data, horário e local incorretos,
características incorretas entre o seu veículo e o veículo informado na atuação.
O interessado pode primeiramente apresentar "Defesa
Prévia", em até 30 dias do recebimento do auto de Infração, caso tenha sido
parado pelo agente.
Se o motorista não for parado, o órgão de trânsito deverá
expedir a notificação da atuação em até 30 dias. O proprietário do veículo
deverá apresentar o condutor no prazo de 15 dias, podendo também apresentar
"Defesa Prévia". (Em alguns Estados há o entendimento de que a "Defesa Prévia"
não existe mais, porque ela foi instituída pela Resolução 568/80 do CONTRAN. Em
outros, ela continua em vigor por não conflitar com a nova Lei).
O resultado da defesa prévia é encaminhado pelo correio, se indeferida (não
aceita) a autoridade de trânsito envia a notificação de penalidade(multa).
No caso indeferimento (não aceita) o proprietário ou condutor pode enviar
recurso de multa de trânsito a JARI (Junta Administrativa de Recursos de
Infrações).
No caso deferimento (aceita) a multa não é nem gerada, será cancelada a
autuação, não receberá nem os pontos nem a aplicação de penalidade.
A não apresentação ou o não acolhimento de uma defesa
prévia (notificação de autuação) não inviabiliza a apresentação do recurso de
multa (notificação de penalidade) e, na prática, o conteúdo e fundamento dos
dois podem ser os mesmos. Contudo você só poderá recorrer a uma autoridade
superior se apresentar o recurso de multa e este for negado. Portanto, mesmo que
você tenha perdido o prazo da defesa prévia, apresente o recurso de multa e
utilize, se precisar, a possibilidade de apresentar o recurso para autoridade
superior.
Cabe 1ª Instância (Recurso de multa
/ recurso de penalidade a JARI), até o vencimento da multa.
Após o recebimento da notificação de penalidade, o
infrator terá prazo não inferior a 30 (trinta) dias para apresentar o recurso de
multa.
Feito o recurso basta apresentá-lo à autoridade remetente
da notificação que pode ser municipal, estadual ou federal em endereço indicado
na notificação, se houver. Caso não conste endereço, o notificado deve
apresentar o recurso na Junta Administrativa de Infrações – JARI do órgão que
fez a notificação.
Nesta fase deve entrar de expor os motivos pelo qual a multa deve ser cancelada.
Pode ser ter um motivo de fato de direito que justificariam a infração.
Após elaborar o seu recurso encaminhe para JARI (Junta Administrativa de
Infrações de Transito) do órgão que aplicou a penalidade por correio ou você
poderá protocolizá-lo dentro do prazo de vencimento da multa.
Os recursos em 1ª Instância são julgados pelo próprio órgão que aplicou a
penalidade. Portanto, você pode concluir que nem sempre há imparcialidade no
julgamento.
Cabe 2ª Instância (Ao Conselho Estadual de Trânsito), após o resultado de
primeira instância (sendo indeferido) sem a necessidade de pagar a multa.
Caso esse recurso não seja aceito
pelas autoridades competentes, ainda há a possibilidade de um recurso para
autoridade superior que pode ser utilizado em um prazo de 30 (trinta) dias a
contar da notificação da decisão.
O CETRAN é a última instância administrativa para o recurso de multa de
trânsito.
Recomendamos manter os motivos dos recursos de 1º Instância, não mudar
radicalmente os motivos da defesa, pois o CETRAN, vai confrontar o recurso de 1ª
Instância, com a decisão fundamentada da JARI e o Recurso de 2ª Instância, por
isso se mudar o recurso drasticamente o CETRAN não terá condições de avaliar a
decisão do JARI por isso vai ser desfavorável.
A grande vantagem de se entrar com recurso em 2ª Instância Administrativa, é que
o mesmo será julgado por um órgão que não aplicou a penalidade de trânsito. É
bem verdade que o julgamento deste recurso pode demorar muito mais tempo que o
prazo estabelecido pelo artigo 289 do CTB. Mas, você não pode deixar de exercer
o seu direito de defesa até a última instancia.
4º - Do julgamento e
resultado do recurso:
a) RECURSO DEFERIDO - Se o seu recurso foi julgado procedente, ou seja,
cancelando a penalidade aplicada. Você não precisará pagar mais nada e,
principalmente, terá os pontos excluídos do prontuário de sua CNH. Se você
realizou o pagamento da multa, você terá o valor da multa reembolsado e
atualizado.
b) RECURSO INDEFERIDO - Entretanto, se o seu recurso foi julgado improcedente, a
pontuação continua em seu prontuário de CNH e ainda terá quer arcar com o
pagamento da multa.
Lembre-se, que a questão não é tão somente de ordem financeira, mas,
principalmente, porque se tais multas forem aplicadas indiscriminadamente e você
não vier a recorrê-las, poderá ter a sua Carteira de Habilitação suspensa ou,
até mesmo, cassada.
Portanto, diante dos esclarecimentos acima, não deixe de exercer o seu direito
de defesa.
Mas, você ainda pode perguntar, o que ainda posso fazer ?
Não concordo com esta aplicação de penalidade. Veja, você ainda possui uma outra
instância administrativa para recorrer, ao Conselho Estadual de Transito -
CETRAN.
RECURSOS EM 2ª INSTANCIA ADMINISTRATIVA - ARTIGO 288 DO
CTB.
Os recursos em 1ª Instância são julgados pelo próprio
órgão que aplicou a penalidade (JARI do Órgão). Portanto, você pode concluir que
nem sempre há imparcialidade no julgamento.
A grande vantagem de se entrar com recurso em 2ª
Instância, é que será julgado por um órgão que não aplicou a penalidade de
trânsito.
É bem verdade que o julgamento deste recurso pode demorar
muito mais tempo que o prazo estabelecido pelo artigo 289 do CTB. Mas, você não
pode deixar de exercer o seu direito de defesa até a última instancia.
Conforme artigo 288, parágrafo 2º do CTB, é obrigatório o
pagamento da multa para se recorrer à 2ª Instancia Administrativa.
Mas, segundo à nossa CF, ninguém poderá ser obrigado ao
pagamento de taxas para se recorrer às instancias administrativas do Poder
Público. Portanto, através de medida judicial cabível, é possível se conseguir
uma liminar para suspender estar obrigatoriedade até final julgamento do
processo. Ressalvado, é claro, que a concessão de tal liminar depende
exclusivamente do MM. Juízo competente para julgá-la.
Portanto, diante dos esclarecimentos acima, não deixe de
exercer o seu direito de defesa.
Lembre-se, que a questão não é tão somente de ordem
financeira, mas, principalmente, porque se tais multas forem aplicadas
indiscriminadamente e você não vier a recorrê-las, poderá ter a sua Carteira de
Habilitação suspensa ou, até mesmo, cassada.
5º -
Motivos para recorrer de multas:
A pessoa que é multada pelo órgão de trânsito, DETRAN, DER, Prefeitura e
etc, têm o amplo direito de defesa e contraditório, conforme
Constituição Federal, não precisa se calar e pagar a multa, pode se
defender.
Recorrendo da multa, estará demonstrando ao órgão de trânsito que não se
conforma com a infração, que pode ter ocorrido por falha na sinalização,
falta de segurança, mau entendimento do agente, um erro no preenchimento,
não esteve no local e etc.. Não deixe de exercer o seu direito de defesa.
Lembre-se, que a questão não é tão somente de ordem financeira, mas,
principalmente, porque se tais multas forem aplicadas indiscriminadamente e
você não vier a recorrê-las, poderá ter a sua Carteira de Habilitação
suspensa ou, até mesmo, cassada.
1)
Por que nem sempre é por culpa do motorista, existem
vários erros que são facilmente encontrados nas multas;
2)
Gratuidade para recorrer administrativamente;
3)
Pediremos o efeito suspensivo caso não julguem o recurso em 30 (trinta) dias,
não poderá ser cobrada a infração com efeito suspensivo deferido;
4)
Entregamos o recurso em seu e-mail;
5)
Todas as suas informações serão mantidas no mais
absoluto sigilo;
6) Utilizando o nosso recurso você os imprimirá na sua
casa, podendo alterá-los como quiser.
7) O recurso é impresso em seu nome, portanto você não
precisa assinar procurações. É como se você mesmo estivesse fazendo.
8) Junto com o recurso você receberá instruções sobre os
documentos que deverá anexar a ele e o local onde deverá protocolá-los ou
enviá-los por correio, de forma à ser o mais correto possível, cumprindo
todas as exigências legais e fazendo-o chegar às mãos certas.
6º - Como deve ser feito um recurso:
1) O endereçamento, o órgão
responsável pelo julgamento, normalmente a JARI da unidade de trânsito.
2) A qualificação completa
do requerente (nome, endereço, números de RG,CPF e CNH ou documento que
comprove assinatura), dados do veículo (placa e marca / modelo) e dados da
infração (tipificação da infração, local, data e hora entre outros).
3) Os fatos e os
fundamentos jurídicos.
4) O pedido de Deferimento.
5) Anexar as provas (fotos,
documentos, qualquer meio legal de prova), com que pretende demonstrar a
verdade dos fatos.
7º - Documentos necessários:
Documentos Necessários para Recorrer de multa em Defesa Prévia, JARI e
CETRAN:
Pessoa Física:
1) Recurso com as alegações
de defesa, devidamente assinado pela parte interessada ou procurador
devidamente identificado;
2) Cópia da CNH com foto ou
Cédula de Identidade (RG) ou documento que comprove assinatura;
3) Cópia da Notificação de
Autuação ou Notificação da Imposição da Penalidade ou do auto de infração;
4) Cópia do CRLV
(licenciamento)
5) Procuração com poderes
específicos , quando for o caso.
Pessoa Jurídica:
1) Recurso com as alegações
de defesa devidamente assinado em nome da empresa, assinado pelo
representante legal ou procurador devidamente identificado;
2) Cópia do CRLV
(licenciamento);
3) Cópia do Contrato Social
(última alteração);
4) Cópia da Cédula de
Identidade do representante legal ou procurador;
5) Cópia do CPF do representante legal ou procurador, se o número não
constar da própria cédula de Identidade.
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