CURSO DE RECICLAGEM PREVENTIVO

 

Esse curso existe para ajudar o motorista profissional que acabou tendo mais pontuação, e quer prevenir-se a uma suspensão.

O profissional deve ter entre 14 e 19 pontos na CNH, ou seja, não pode ter atingido a soma de pontos que leva à suspensão, a partir de 20.

O CTB, restringe a possibilidade de realizar reciclagem preventiva apenas a condutores profissionais de categorias específicas – C, D e E.

A frequência no curso de reciclagem preventiva pode ser solicitado pelo condutor.

A Resolução nº 723/18, regula o curso de reciclagem:

Após a conclusão, todos os pontos são eliminados de sua CNH.

Somente é permitida a solicitação para realizar reciclagem preventiva 1 (vez) vez a cada 12 meses.

A contagem de tempo é feita a partir da conclusão do curso de reciclagem.
 

RESOLUÇÃO Nº 723, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018:


CAPÍTULO III – DO CURSO PREVENTIVO DE RECICLAGEM
Art. 9º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 261 do CTB, o órgão executivo de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor aplicará a regulamentação prevista para o art. 268 do CTB.


§ 1º Para instauração do processo definido no caput, o condutor que, no período de 12 (doze) meses, for autuado por infrações cuja soma dos pontos atinja 14 (quatorze) pontos, poderá requerer junto ao órgão de registro do documento de habilitação a participação no curso preventivo de reciclagem.


§ 2º Também fará jus ao estabelecido no § 1º o condutor que, possuindo uma soma de pontos por infrações inferior a 14 (quatorze) pontos, no período de 12 (doze) meses, seja uma vez mais autuado, dentro desse período, e a soma dos pontos das infrações seja superior a 14 (quatorze) e não ultrapasse os 19 (dezenove) pontos.


§ 3º Poderá fazer o requerimento o condutor que, mesmo já tendo atingido a soma exata de 14 (quatorze) pontos, no período de 12 (doze) meses, for autuado por infrações que não ultrapassem 19 (dezenove) pontos, sendo eliminada a pontuação, observado o disposto no §6º deste artigo.


§ 4º Para fins de instauração, análise e deferimento do processo do curso preventivo de reciclagem, não é necessário o trânsito em julgado das infrações relacionadas no requerimento do condutor ou a existência da pontuação respectiva no RENACH.


§ 5º Novo requerimento para o curso preventivo de reciclagem só poderá ser realizado uma vez a cada período de 12 (doze) meses, contado da data de conclusão do último curso preventivo de reciclagem.


§ 6º Concluído com êxito o curso preventivo de reciclagem, a pontuação das infrações relacionadas será eliminada para todos os efeitos legais.
 

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