Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas por meio de pintura ou
ADESIVAMENTO em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.
Será atribuída a cor FANTASIA quando for impossível distinguir uma cor
predominante do veículo, conforme estabelece a Resolução 292/08.
Este serviço requer vistoria, cujo laudo é indispensável à
emissão do documento.
Fone: site do DETRAN RJ.
2º TEMA:
Dentre as características do veículo, constantes em seu
documento de registro (CRV), além de marca, modelo, potência, capacidade,
constará também a cor predominante. Aliás, a "característica" (se é que podemos
considerá-la como tal) é a única cuja alteração não precisa, por óbvio, ser
submetida à inspeção em organismo credenciado pelo Inmetro, dependendo apenas de
autorização do Detran.
O assunto parece um pouco simples, mas, em função da
existência de uma diversidade de cores com tonalidades confusas (azul esverdeado
ou verde azulado?), nomes de cores das mais criativas, já trazem dúvidas na hora
de definir objetivamente a predominância, que não se dirá quando há diversidade
de cores, desenhos e pior ainda, adesivos. Prevendo essa diversidade é que o
SENATRAN criou um código especial de registro que caracteriza a cor "fantasia",
que é aquele caso em que o veículo contenha pinturas de diversas cores e não
possibilita a definição da predominância. Com a moda do "tuning" na decoração da
lataria é um assunto que em breve trará questionamentos.
O pior acontece quando o carro é "adesivado", e não
pintado, e o fato é que em outras situações o Código de Trânsito realmente trata
diversamente as situações. Exemplos: o Art. 120 do CTB estabelece que os
veículos oficiais (placa branca) somente podem ser registrados nessa situação se
houver indicação por "pintura" nas portas representando o órgão ou entidade
pública; o Art. 136 do CTB, que trata dos veículos de escolares, estabelece o
requisito da "pintura" de faixa com o dístico "ESCOLAR"; o Art.154 do CTB trata
distintamente os veículos usados em aprendizagem (dístico "AUTO ESCOLA"), pelo
qual os veículos exclusivamente destinados a isso (placa branca com caracteres
em vermelho) o dístico deve ser "pintada", enquanto que no veículo utilizado
eventualmente na aprendizagem (placa cinza e caracteres em preto) a
identificação se dá por "faixa removível".
O problema tem ocorrido quando um veículo é "adesivado",
ou para decoração pessoal ou por pertencer a empresa como forma de publicidade,
e a fiscalização entende que houve alteração da cor predominante ou passou a ser
cor "fantasia", sem que tivesse havido pintura. Não há também, um percentual ou
área que estabeleça a prevalência. Imagine que um veículo tenha as laterais na
cor branca (portas, pára-lamas), o capô e porta-malas em azul, e o teto em vinil
preto, juntamente com os pára-choques e espelhos. Aliás, não há nada que fale
sobre as peças de plástico entrariam ou não nessa avaliação, considerando que há
carros (como Renault) em que algumas partes da carroceria (pára-lamas) são em
plástico e eventualmente poderiam se manter na cor natural. Só para confirmar em
definitivo a importância do assunto, não se imagina a quantidade de problemas já
enfrentados por caminhões e semi-reboques do tipo "sider", que são aqueles cujas
laterais são em lona pintada e que pode ser escamoteada, em que geralmente se
transporta bebida, para se concluir se deve prevalecer a cor da carroceria ou
chassi (no caso do semi-reboque) ou se seria a cor da lona, geralmente decorada.
Marcelo José Araújo é advogado e assessor jurídico do
Cetran, professor de Direito de Trânsito da Faculdade de Direito de Curitiba.advcon@netpar.com.br