Vai ter à oportunidade de expor
seus motivos pessoais (profissão, idade, tempo de habilitação e etc..), suas
necessidades de dirigir (trabalhar, Estudar e etc..), terá seu caso julgado de
forma individualizada por três instâncias (1º Delegado do DETRAN ou CIRETRAN /
2º JARI / 3º CETRAN), apontando os erros da administração (faltas de
notificação, pontuação expirada e etc).
Se escolher que preparemos sua defesa, tenha certeza que faremos seu recurso da
melhor forma possível, para ter máxima chance.
Com o recurso poderá ter a
suspensão cancelada, através do processo administrativo, não tendo que ficar
suspenso, nem terá de fazer o curso de reciclagem, ou a prova.
Não sendo possível o cancelamento, além de ganhar muito tempo com a duração do
processo, poderá ter a pena reduzida para a
mínima legal, exceto para lei seca que é 12 (doze) meses.
Quando um condutor recebe uma pena
de suspensão longa, aumentam as chances do veículo sofrer alguma infração no período, se o
veículo for emprestado a outro condutor, pode não receber a notificação para
indicar o condutor, e isso pode acarretar a cassação
da CNH, ou se for abordado dirigindo no período de suspensão (não
recomendamos o condutor suspenso conduzir).
É importante em último caso ter
uma pena mínima de suspensão, pois se a pena for alta, durante o
período de suspensão o recorrente não pode ter nenhuma multa, nem ser flagrado
dirigindo, sob pena de cassação do direito de dirigir por 2 (dois) anos, após
este período poderá recomeçar o processo de habilitação a partir da permissão.
Vale muito a pena recorrer da suspensão!
Dirigir com a CNH suspensa é grave e o próprio Código de Trânsito Brasileiro
traz, em seus artigos 162, II, multa no valor de R$ 957,70:
Art. 162. Dirigir veículo:
II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização
para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do
veículo até a apresentação de condutor habilitado;
263, I, 307 e 309 do CTB, punições ainda mais severas, penas como detenção, de
seis meses a um ano, na hipótese de o motorista suspenso ser flagrado dirigindo.
No entanto, para a aplicação de qualquer pena, o órgão de trânsito é obrigado a
seguir regras processuais e respeitar os princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório, mas nem sempre isso acontece.
É garantia constitucional que antes da entrega da carteira ao órgão
de trânsito, o motorista tenha ampla oportunidade de defesa, onde poderá
apresentar sua versão dos fatos e questionar o que entender necessário.
FASES DO
PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DE CNH:
Cabe
Defesa Prévia -
Quando recebe a
notificação ou fica sabendo que sua CNH será suspensa ou cassada ou quando a
CNH vence e tem limite de pontos ou mais, ou alguma infração que suspende a
CNH sozinha.
Sendo interposta a defesa
perante a autoridade de trânsito, a mesma será apreciada pela própria
autoridade, que, após toda a instrução necessária, julgará a defesa optando
pelo seu arquivamento, ou pela aplicação da penalidade.
Julgada procedente a defesa, a
autoridade de trânsito determinará a exclusão da pontuação e, por
conseguinte, o arquivamento do processo. Sendo considerada improcedente a
defesa, a autoridade fixará a sanção à ser imposta, que deverá,
obrigatoriamente, obedecer aos princípios no art 2º, "VII"; art 50 "V",
"VII" e "VIII" da lei 9784; Resolução 54/98 do CONTRAN, dentre outros
pressupostos que determinem a decisão. Desta forma, se for o caso, o
administrado terá pressupostos necessários para recorrer da decisão.
Cabe
1ª Instância (A JARI) - Quando o recurso de
Defesa Inicial
é indeferido ou tenha perdido o prazo da 1º Instância.
Aplicada a penalidade, será
expedida a notificação, de forma que assegure ao suposto infrator a ciência
da imposição da penalidade, determinando o prazo mínimo de trinta dias para
que o suposto infrator entregue sua habilitação, ou para que recorra da
decisão. Salienta-se ainda que, "durante o procedimento administrativo não
cabe apreensão da CNH, pois tal medida configura a imposição da penalidade
sem o devido processo legal".
Contra a decisão da autoridade de trânsito cabe recurso perante a JARI que
funcione junto a respectiva autoridade de trânsito, a qual deverá julgá-lo
em até trinta dias (art 285 do CTB), tendo a referida JARI, poderes para;
revogar, anular, alterar ou manter a decisão proferida, pois apesar de
funcionarem junto ao respectivo órgão, não são subordinados a ele (art 16 §
único do CTB).
Cabe
2ª Instância (CETRAN) - Quando o recurso
da JARI (1º Instância) for Indeferido.
Sendo o recurso julgado
procedente, cabe recurso por parte da autoridade de trânsito, ou, se julgado
improcedente, cabe recurso por parte do suposto infrator, em ambas situações
perante o CETRAN (art 288 do CTB).
Enquanto não houver transitado
em julgado o processo, além de ser vedado recolhimento da CNH, a CNH não
será bloqueada para renovação ou transferência, somente esgotados o prazos,
ou indeferidos os recursos, que a CNH poderá ser bloqueada.